Informações

ORIENTAÇÃO REMESSA EXPRESSA

TRIBUTAÇÃO SOBRE REMESSA EXPRESSA

Todas as remessas expressas adotam o Regime de Tributação Simplificada (RTS):

  1. O valor da mercadoria não pode exceder o limite de US$ 3.000,00 (três mil dólares norte-americanos); ou equivalente em outra moeda.

  2. Imposto de importação de 60% sobre o valor da mercadoria mais frete.

  3. ICMS de 18% calculado sobre o valor da mercadoria mais o imposto devido de 60%.

OBRIGAÇÕES DO CLIENTE

Remetentes e destinatários no país têm a obrigação de manter em boa guarda e em ordem os documentos relativos à importação e exportação de remessa nos termos estabelecidos pelo art. 70 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

 ITENS PROIBIDOS

I – Bens cuja importação ou exportação esteja suspensa ou vedada;

II – Bens usados ou recondicionado, exceto: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014);

  1. a) os meios físicos que compreendam circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, gravados com o conteúdo previsto no inciso I do caput; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014);

  2. b) os destinados a uso ou consumo pessoal; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014);

III – Bebidas alcoólicas, na importação;

IV – Moeda corrente; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.195, de 26 de setembro de 2011);

V – Armas e munições, bem como suas partes, peças e simulacros; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014);

VI – Fumo e produtos de tabacaria, exceto a exportação de amostras de fumo, classificadas na posição 2401 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), desde que a operação seja realizada por estabelecimento autorizado a exportar o produto, nos termos do art. 347 do Decreto nº7.212, de 15 de junho de 2010;

VII – Animais da fauna silvestre;

VIII – Vegetais da flora silvestre;

IX – Pedras preciosas e semipreciosas; e

X – Outros bens, cujo transporte aéreo esteja proibido, conforme a legislação específica.

 PRAZO DE GUARDA DE REMESSAS

Prazo de guarda, o prazo durante o qual a remessa internacional liberada, com lançamento de crédito tributário, deverá ser mantida à disposição do destinatário para as providências, a cargo deste, que permitam a entrega da remessa, sendo de 20 (vinte) dias contados da liberação da remessa.

VALOR ADUANEIRO

O valor aduaneiro de cada bem integrante da remessa internacional corresponderá ao:

I – Preço de aquisição, no caso de bens adquiridos no exterior pelo destinatário da remessa; ou

II – Valor declarado pelo remetente, no caso de bens recebidos do exterior pelo destinatário da remessa a título não oneroso, incluindo brindes, amostras ou presentes, desde que o valor seja compatível com os preços normalmente praticados na aquisição de bens idênticos ou similares.

1º) Na determinação do valor aduaneiro, deverão ser acrescidos aos valores mencionados nos incisos I e II do caput o custo do transporte e do seguro até o local de destino no país, exceto quando já estiverem incluídos.

2º) Quando não houver documentação comprobatória do preço de aquisição, ou quando a documentação ou a declaração apresentada contiver inexatidão, o valor aduaneiro de cada bem integrante de remessa internacional será determinado pela autoridade aduaneira, com base:

I – No preço de bens idênticos ou similares, originários ou procedentes do país de envio da remessa;

II – Em valor constante de catálogo ou lista de preços emitida por estabelecimento comercial ou industrial, no exterior ou por seu representante no país, divulgados em meio impresso ou eletrônico; ou

III – Nos sistemas informatizados da RFB, dos órgãos ou das entidades da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior.

 ESCLARECIMENTOS

A GLOBETRANS LOGÍSTICA, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO LTDA, cumpre as obrigações que constam no artigo 12, incisos II a VI e X a XII da Instrução Normativa RFB n° 1737/17:

II – Manter arquivado, em meio físico ou eletrônico, para cada remessa transportada, os documentos indicados em ato administrativo emitido pela Coana, pelo prazo de 6 (seis) anos, contados da chegada ou envio da remessa;

III – Orientar os remetentes e destinatários no País sobre a sua obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos à exportação ou importação de remessa, nos termos estabelecidos pelo art. 70 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, por meio de orientação impressa em documentos vinculados à remessa entregues aos remetentes ou destinatários, conforme o caso, ou divulgada no sítio da empresa na Internet;

IV – Divulgar expressamente, aos seus clientes, as restrições e condições para a utilização das declarações aduaneiras e dos regimes de tributação aplicáveis à remessa expressa;

V – Adotar providências para prevenir a utilização indevida do despacho aduaneiro de remessa expressa e o transporte ilegal de armas, munições, entorpecentes, drogas e outros bens de importação ou exportação suspenso ou proibida, ou que violem direito de propriedade intelectual, tais como a utilização de equipamentos para detecção dos referidos bens;

VI – Identifica As pessoas que entregam ou recebem remessas, seja no balcão da empresa ou em ato de coleto ou entrega, mantendo registro do número, tipo de documento e nome da pessoa;

X – Dispor de sítio na Internet para o serviço de atendimento ao cliente, serviço de ouvidoria, e programa de avaliação do atendimento;

XI – Dispor de programa de conformidade com a legislação aduaneira que inclua apuração regular de erros e apresentação da respectiva estratégia de saneamento;

XII – Dar publicidade do prazo de guarda das remessas expressas de importação no seu sítio na Internet.